Todas as perspectivas

Perspectivas · 06 de 06

Cível e relações de consumo

ECA Digital: 16 ações práticas para empresas que comercializam produtos infantis

O que a Lei 15.211/2025 e o Decreto 12.880/2026 mudam para os negócios e como estruturar um plano de adequação.

Navegar entre as 6 análises

A Lei 15.211/2025, conhecida como ECA Digital ou Lei Felca, entrou em vigor em 17 de março de 2026 e representa uma mudança regulatória relevante para empresas que comercializam produtos infantis no ambiente digital.

O cenário regulatório evoluiu rapidamente: dois decretos regulamentadores foram assinados em 18 de março, o Decreto 12.880/2026, com 54 artigos, e o Decreto 12.881/2026, relacionado à estrutura da ANPD. Em 20 de março, a ANPD publicou orientações preliminares sobre mecanismos de aferição de idade.

Desde 2025, empresas já haviam sido notificadas pela ANPD para prestar informações sobre medidas de adequação. A fiscalização, portanto, não deve ser tratada apenas como uma possibilidade futura.

Nesta análise, explicamos o que a lei muda, o que o decreto acrescenta, quem é atingido e quais ações toda empresa do setor deve avaliar.

O que é o ECA Digital

O ECA Digital institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Originado do PL 2.628/2022, o projeto ganhou impulso com a mobilização pública em torno da adultização de crianças em plataformas digitais.

A norma se aplica a fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, fabricação ou operação.

O conceito de acesso provável é central. A pergunta não é apenas se o produto é infantil, mas se a plataforma digital possui funcionalidades com acesso provável por menores que gerem riscos e exijam controles reforçados.

Os critérios legais incluem atratividade do serviço digital, linguagem, design, funcionalidades interativas, natureza tecnológica do produto e histórico de uso por menores.

O que o Decreto 12.880/2026 acrescentou

O decreto regulamentador introduziu elementos estruturais que mudam a lógica de adequação empresarial.

Conteúdo inadequado e conteúdo proibido

O Decreto cria duas categorias com regimes distintos. Conteúdo inadequado exige classificação indicativa e supervisão parental. Conteúdo proibido exige verificação de idade efetiva e barreiras de acesso. Nem toda plataforma precisará do mesmo nível de controle.

Influenciadores mirins

O art. 34 trata de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore a imagem ou a rotina de menores e exige avaliação de autorização judicial nos termos do art. 149 do ECA. O prazo regulamentar de 90 dias, contado da publicação do Decreto, foi fixado para junho de 2026. Marcas que patrocinam influenciadores mirins devem revisar sua exposição.

Obrigações para inteligência artificial

O art. 11 determina que provedores de sistemas de inteligência artificial, como chatbots, assistentes virtuais e IA generativa que interajam com menores, adotem transparência sobre o caráter automatizado, prevenção à manipulação comportamental, avaliação de risco algorítmico e salvaguardas ao desenvolvimento.

Isenção editorial

O art. 22 dispensa da verificação de idade determinados provedores de conteúdo musical, literário, jornalístico ou esportivo com controle editorial, desde que ofereçam contas infantis e supervisão parental.

Downloads com autorização parental

O art. 25, § 3º, determina que lojas de aplicativos e sistemas operacionais solicitem autorização dos responsáveis para download e instalação de aplicativos por menores.

Quem é atingido

Impacto alto

  • Comércio eletrônico de produtos infantis com funcionalidades interativas, jogos, gamificação ou área infantil dedicada.
  • Desenvolvedores de aplicativos educacionais, jogos ou plataformas com público infantil.
  • Empresas com presença em redes sociais que utilizem imagens de crianças em conteúdo patrocinado.

Impacto médio ou alto

  • Indústria alimentícia com presença digital dirigida ao público infantil.
  • Empresas com chatbots ou assistentes de inteligência artificial acessíveis por menores.
  • Varejo com canal digital que comercializa produtos infantis, conforme suas funcionalidades interativas.

Impacto potencialmente baixo

  • Comércio eletrônico convencional de vestuário ou brinquedos infantis, sem funcionalidades interativas.
  • Plataformas de conteúdo editorial licenciado que preencham os requisitos do art. 22.

Uma loja virtual que apenas vende roupas ou brinquedos infantis, sem funcionalidades tecnológicas interativas, não se enquadra automaticamente como produto ou serviço de tecnologia da informação. O enquadramento depende das funcionalidades dirigidas ou atrativas ao público infantojuvenil.

As 16 ações práticas

Curto prazo

  1. Mapeamento de exposição. Identifique quais canais digitais, como site, aplicativo, redes sociais e marketplace, se enquadram como produto ou serviço de tecnologia com acesso provável por menores.
  2. Auditoria de publicidade digital. Revise campanhas em mecanismos de busca, redes sociais e plataformas programáticas. O perfilamento comportamental para publicidade a menores exige atenção específica.
  3. Revisão de termos de uso e política de privacidade. Atualize os documentos para refletir consentimento parental, limitação de coleta e finalidade específica.
  4. Classificação de conteúdo. Mapeie o conteúdo conforme as categorias do Decreto. Conteúdo proibido exige verificação efetiva; conteúdo inadequado admite classificação indicativa e medidas proporcionais.
  5. Avisos obrigatórios. Verifique os avisos aplicáveis a equipamentos eletrônicos comercializados.
  6. Autorização para conteúdo de menores. Se a empresa utiliza conteúdo monetizado ou impulsionado com imagens de crianças, verifique a existência da autorização exigível e a exposição de cada campanha.

Médio prazo

  1. Implementação de mecanismos de idade. Avalie quais mecanismos de aferição ou verificação são proporcionais ao risco e acompanhe as orientações da ANPD.
  2. Ferramentas de supervisão parental. Implemente controles que permitam ao responsável legal restringir compras, transações e funcionalidades.
  3. Redesenho de interfaces. Identifique padrões potencialmente manipulativos, como recompensas variáveis e falso senso de urgência, em plataformas acessíveis por menores.
  4. Treinamento de equipes. Marketing, tecnologia, produto, atendimento e jurídico precisam compreender as novas obrigações.
  5. Adequação de sistemas de inteligência artificial. Chatbots e assistentes acessíveis por menores devem assegurar transparência, prevenir manipulação e avaliar riscos.

Longo prazo

  1. Monitoramento regulatório. Acompanhe orientações definitivas, consultas públicas e o cronograma de fiscalização da ANPD.
  2. Relatórios de transparência. Empresas alcançadas pelas obrigações de relatórios devem preparar dados, responsáveis e processos de revisão.
  3. Revisão do modelo de negócio. Monetização por gamificação, perfilamento infantil ou mecanismos de recompensa pode exigir redesenho.
  4. Compliance integrado. Incorpore o ECA Digital ao programa existente de LGPD, relações de consumo e proteção de crianças e adolescentes.
  5. Avaliação de isenção editorial. Plataformas de conteúdo licenciado devem verificar se preenchem os requisitos para dispensa de verificação de idade.

Cronograma regulatório

A ANPD sinalizou uma postura de implementação assistida para determinadas obrigações, com expectativa de demonstração de diligência e de um processo estruturado de adequação.

O cronograma divulgado dividiu a fiscalização em etapas: a primeira com foco em lojas de aplicativos e sistemas operacionais e outra, prevista para alcançar demais setores a partir de agosto de 2026.

O governo também destinou recursos por meio da Finep a soluções tecnológicas de proteção digital, sinalizando que a regulamentação possui horizonte de longo prazo.

Debates em aberto

Quatro linhas de discussão ajudam a compreender os desafios da implementação:

  1. Proteção integral digital: o ECA Digital seria desdobramento do art. 227 da Constituição e exigiria desenho responsável desde a concepção.
  2. Excesso regulatório: há críticas relacionadas ao risco de coleta em massa de dados para verificação de idade e aos custos de implementação.
  3. Harmonização com a LGPD: a verificação de idade exige tratamento de dados pessoais e deve observar necessidade, minimização e proporcionalidade.
  4. Limites do poder regulamentar: determinadas obrigações do Decreto podem gerar discussão sobre sua relação com o texto da Lei.

Conclusão

O ECA Digital não é apenas uma obrigação regulatória adicional. Ele altera a relação entre empresas e o público infantil no ambiente digital. A lógica deixa de se concentrar apenas na interação com a criança e passa a exigir diálogo, transparência e instrumentos para a família.

Empresas que se adequarem de forma estruturada poderão comunicar conformidade como valor de marca. Quem esperar se expõe a riscos regulatórios, reputacionais e operacionais.

A adequação começa com o mapeamento da exposição. Se a empresa comercializa produtos infantis e possui presença digital, esse diagnóstico não deve ser adiado.

Fontes consultadas

  • Lei 15.211/2025, ECA Digital.
  • Decretos 12.880/2026 e 12.881/2026.
  • Orientações preliminares da ANPD, publicadas em 20 de março de 2026.
  • Decreto 12.622/2025.
  • Portaria MJSP 1.048/2025.
  • Resolução CONANDA 163/2014.
Voltar a todas as perspectivas