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Perspectivas · 01 de 06

Tributário e planejamento

Lucro Presumido aumentou 10%: quatro opções práticas para a sua empresa

Os quatro caminhos disponíveis diante dos novos coeficientes e os critérios empresariais para avaliar cada decisão.

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O que mudou: a majoração em números

A Lei Complementar 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, o coeficiente de presunção para serviços subiu de 32% para 35,2%. Para comércio e indústria, de 8% para 8,8%. O acréscimo incide sobre a parcela de receita que ultrapassa o limite.

O primeiro DARF trimestral com os percentuais majorados venceu em abril de 2026. Para as empresas atingidas, a questão deixou de ser uma mudança futura: é necessário medir o impacto e definir como tratar os próximos recolhimentos.

A LC 224/2025 classificou o Lucro Presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear de 10%. Essa classificação foi operacionalizada pelo Decreto 12.808/2025, pela IN RFB 2.305/2025 e pela IN RFB 2.306/2026.

O impacto atinge empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre, conforme a IN 2.306/2026. Para quem fica abaixo desse limite, nada muda.

SetorCoeficiente anteriorCoeficiente majorado
Serviços32%35,2%
Comércio e indústria8%8,8%

A majoração incide sobre a parcela de receita que excede o limite, não sobre o faturamento total. Isso é importante para o cálculo correto do impacto.

Opção 1: pagar com o aumento e monitorar o STF

É a opção mais conservadora. A empresa recolhe o DARF com os novos coeficientes e acompanha o desdobramento das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no STF:

  • ADI 7920 (CNI): questiona o art. 4º, § 8º da LC 224/2025.
  • ADI 7936 (CNS): questiona o art. 4º da LC 224/2025 e dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da IN 2.305/2025.
  • ADI 7944 (OAB): questiona a majoração de 10% nos percentuais de presunção, com pedido de cautelar para suspensão imediata.

Se o STF declarar a inconstitucionalidade, total ou parcial, a empresa poderá pedir restituição dos valores pagos a maior, respeitados os prazos prescricionais.

Indicado para: empresas com caixa confortável, baixa exposição tributária relativa e preferência por evitar litígio.

Risco: o julgamento pode levar anos. O custo de oportunidade do capital adiantado ao governo não é recuperável.

Opção 2: mandado de segurança

A empresa pede na Justiça autorização para continuar recolhendo pelos coeficientes anteriores enquanto a tese não é decidida pelo STF.

O cenário jurisprudencial identificado na preparação desta análise é relevante. Três liminares em primeira instância suspenderam a majoração:

  • 1ª Vara Federal de Resende/RJ (MS 5000259-79.2026.4.02.5116): suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, assegurando recolhimento pelos percentuais anteriores. O fundamento foi o de que Lucro Presumido é técnica de apuração, prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal.
  • 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (MS 5011528-63.2026.4.02.5101): mandado de segurança coletivo da OAB-RJ, beneficiando escritórios de advocacia do estado.
  • 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (MS 5004081-07.2026.4.03.6100): liminar individual com o mesmo fundamento central.

O argumento jurídico central é que o Lucro Presumido é modalidade de apuração da base de cálculo, conforme o art. 44 do CTN, e não benefício fiscal. Classificá-lo como benefício para aplicar redução linear violaria a natureza do regime.

Esse argumento é reforçado pela Solução de Consulta COSIT 6/2026, na qual a própria Receita Federal reconheceu que regimes simplificados de apuração não se confundem com benefícios fiscais.

Indicado para: empresas com exposição tributária significativa, em que o acréscimo representa valor relevante, e disposição para litígio.

Risco: uma decisão provisória pode ser revertida. A empresa deve estar preparada para depositar ou pagar a diferença se a medida for cassada.

Opção 3: migrar para o Lucro Real

Se a margem de lucro efetiva da empresa é inferior ao coeficiente de presunção majorado, o Lucro Real pode resultar em carga tributária menor.

Exemplo simplificado: uma empresa de serviços com R$ 10 milhões de faturamento e margem real de 20%. No Lucro Presumido majorado, a base de cálculo seria 35,2% da receita sobre a parcela excedente. No Lucro Real, seria 20%, correspondente à margem efetiva. A diferença é relevante.

Essa opção exige escrituração contábil completa e análise detalhada com o contador. Não basta comparar alíquotas: é necessário considerar dedutibilidade de despesas, créditos tributários e a complexidade operacional do Lucro Real.

A partir de 2027, a substituição do PIS/COFINS cumulativo pela CBS também deve integrar a comparação entre os regimes.

Indicado para: empresas com margem real inferior ao coeficiente majorado e estrutura contábil para sustentar o Lucro Real.

Risco: a opção pelo Lucro Real é irretratável para o exercício fiscal inteiro. Se a análise for incompleta, pode resultar em carga maior.

Opção 4: replanejar o faturamento trimestral

A IN 2.306/2026 definiu que o gatilho do adicional é de R$ 1,25 milhão por trimestre. Empresas com receita sazonal podem ultrapassar esse limite em um trimestre de pico e ficar abaixo nos demais.

Nesse cenário, a empresa paga o adicional nos meses de pico e somente compensa no ajuste do último trimestre do ano. O desembolso antecipado compromete o fluxo de caixa sem necessidade.

Revisar o cronograma de faturamento e avaliar a antecipação ou postergação de notas fiscais pode evitar ou reduzir o pagamento antecipado do adicional.

Indicado para: empresas com faturamento sazonal ou concentrado em períodos específicos, como eventos, projetos e safra.

Risco: o planejamento tributário deve permanecer dentro dos limites legais. Postergação artificial de receita pode gerar questionamento fiscal.

Como decidir: quatro perguntas para fazer com seu contador

  1. Qual é a minha margem de lucro real? Se for inferior ao coeficiente majorado, o Lucro Real pode ser mais vantajoso.
  2. Quanto o adicional de 10% representa em valores absolutos? Se o valor justificar o custo de uma medida judicial, essa é uma opção a considerar.
  3. Meu faturamento é sazonal? Se sim, o planejamento trimestral pode evitar pagamento antecipado desnecessário.
  4. Qual é meu apetite por risco? Pagar e monitorar é o caminho mais conservador. Litigar pode ser mais eficiente em valores absolutos, mas envolve incerteza.

Conclusão

O cenário oferece fundamentos para questionar a majoração. Liminares favoráveis em primeira instância, ações no STF e a posição expressa na SC COSIT 6/2026 compõem um quadro que merece acompanhamento.

Cada empresa deve avaliar a opção mais adequada ao seu porte, setor, margem de lucro, sazonalidade e tolerância a risco.

O que não faz sentido é permitir que os próximos recolhimentos ocorram sem que a empresa tenha feito a simulação.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar 224/2025.
  • Decreto 12.808/2025.
  • Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
  • Solução de Consulta COSIT 6/2026.
  • Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
  • ADIs 7920, 7936 e 7944, no STF.
  • Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20.
  • Código Tributário Nacional, art. 44.
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