Perspectivas · 01 de 06
Tributário e planejamento
Lucro Presumido aumentou 10%: quatro opções práticas para a sua empresa
Os quatro caminhos disponíveis diante dos novos coeficientes e os critérios empresariais para avaliar cada decisão.
Thiago MonroeSócio-fundador do Monroe Advogados
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O que mudou: a majoração em números
A Lei Complementar 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Na prática, o coeficiente de presunção para serviços subiu de 32% para 35,2%. Para comércio e indústria, de 8% para 8,8%. O acréscimo incide sobre a parcela de receita que ultrapassa o limite.
O primeiro DARF trimestral com os percentuais majorados venceu em abril de 2026. Para as empresas atingidas, a questão deixou de ser uma mudança futura: é necessário medir o impacto e definir como tratar os próximos recolhimentos.
A LC 224/2025 classificou o Lucro Presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear de 10%. Essa classificação foi operacionalizada pelo Decreto 12.808/2025, pela IN RFB 2.305/2025 e pela IN RFB 2.306/2026.
O impacto atinge empresas que faturam acima de R$ 5 milhões por ano, ou R$ 1,25 milhão por trimestre, conforme a IN 2.306/2026. Para quem fica abaixo desse limite, nada muda.
| Setor | Coeficiente anterior | Coeficiente majorado |
|---|---|---|
| Serviços | 32% | 35,2% |
| Comércio e indústria | 8% | 8,8% |
A majoração incide sobre a parcela de receita que excede o limite, não sobre o faturamento total. Isso é importante para o cálculo correto do impacto.
Opção 1: pagar com o aumento e monitorar o STF
É a opção mais conservadora. A empresa recolhe o DARF com os novos coeficientes e acompanha o desdobramento das três Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no STF:
- ADI 7920 (CNI): questiona o art. 4º, § 8º da LC 224/2025.
- ADI 7936 (CNS): questiona o art. 4º da LC 224/2025 e dispositivos do Decreto 12.808/2025 e da IN 2.305/2025.
- ADI 7944 (OAB): questiona a majoração de 10% nos percentuais de presunção, com pedido de cautelar para suspensão imediata.
Se o STF declarar a inconstitucionalidade, total ou parcial, a empresa poderá pedir restituição dos valores pagos a maior, respeitados os prazos prescricionais.
Indicado para: empresas com caixa confortável, baixa exposição tributária relativa e preferência por evitar litígio.
Risco: o julgamento pode levar anos. O custo de oportunidade do capital adiantado ao governo não é recuperável.
Opção 2: mandado de segurança
A empresa pede na Justiça autorização para continuar recolhendo pelos coeficientes anteriores enquanto a tese não é decidida pelo STF.
O cenário jurisprudencial identificado na preparação desta análise é relevante. Três liminares em primeira instância suspenderam a majoração:
- 1ª Vara Federal de Resende/RJ (MS 5000259-79.2026.4.02.5116): suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, assegurando recolhimento pelos percentuais anteriores. O fundamento foi o de que Lucro Presumido é técnica de apuração, prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal.
- 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (MS 5011528-63.2026.4.02.5101): mandado de segurança coletivo da OAB-RJ, beneficiando escritórios de advocacia do estado.
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (MS 5004081-07.2026.4.03.6100): liminar individual com o mesmo fundamento central.
O argumento jurídico central é que o Lucro Presumido é modalidade de apuração da base de cálculo, conforme o art. 44 do CTN, e não benefício fiscal. Classificá-lo como benefício para aplicar redução linear violaria a natureza do regime.
Esse argumento é reforçado pela Solução de Consulta COSIT 6/2026, na qual a própria Receita Federal reconheceu que regimes simplificados de apuração não se confundem com benefícios fiscais.
Indicado para: empresas com exposição tributária significativa, em que o acréscimo representa valor relevante, e disposição para litígio.
Risco: uma decisão provisória pode ser revertida. A empresa deve estar preparada para depositar ou pagar a diferença se a medida for cassada.
Opção 3: migrar para o Lucro Real
Se a margem de lucro efetiva da empresa é inferior ao coeficiente de presunção majorado, o Lucro Real pode resultar em carga tributária menor.
Exemplo simplificado: uma empresa de serviços com R$ 10 milhões de faturamento e margem real de 20%. No Lucro Presumido majorado, a base de cálculo seria 35,2% da receita sobre a parcela excedente. No Lucro Real, seria 20%, correspondente à margem efetiva. A diferença é relevante.
Essa opção exige escrituração contábil completa e análise detalhada com o contador. Não basta comparar alíquotas: é necessário considerar dedutibilidade de despesas, créditos tributários e a complexidade operacional do Lucro Real.
A partir de 2027, a substituição do PIS/COFINS cumulativo pela CBS também deve integrar a comparação entre os regimes.
Indicado para: empresas com margem real inferior ao coeficiente majorado e estrutura contábil para sustentar o Lucro Real.
Risco: a opção pelo Lucro Real é irretratável para o exercício fiscal inteiro. Se a análise for incompleta, pode resultar em carga maior.
Opção 4: replanejar o faturamento trimestral
A IN 2.306/2026 definiu que o gatilho do adicional é de R$ 1,25 milhão por trimestre. Empresas com receita sazonal podem ultrapassar esse limite em um trimestre de pico e ficar abaixo nos demais.
Nesse cenário, a empresa paga o adicional nos meses de pico e somente compensa no ajuste do último trimestre do ano. O desembolso antecipado compromete o fluxo de caixa sem necessidade.
Revisar o cronograma de faturamento e avaliar a antecipação ou postergação de notas fiscais pode evitar ou reduzir o pagamento antecipado do adicional.
Indicado para: empresas com faturamento sazonal ou concentrado em períodos específicos, como eventos, projetos e safra.
Risco: o planejamento tributário deve permanecer dentro dos limites legais. Postergação artificial de receita pode gerar questionamento fiscal.
Como decidir: quatro perguntas para fazer com seu contador
- Qual é a minha margem de lucro real? Se for inferior ao coeficiente majorado, o Lucro Real pode ser mais vantajoso.
- Quanto o adicional de 10% representa em valores absolutos? Se o valor justificar o custo de uma medida judicial, essa é uma opção a considerar.
- Meu faturamento é sazonal? Se sim, o planejamento trimestral pode evitar pagamento antecipado desnecessário.
- Qual é meu apetite por risco? Pagar e monitorar é o caminho mais conservador. Litigar pode ser mais eficiente em valores absolutos, mas envolve incerteza.
Conclusão
O cenário oferece fundamentos para questionar a majoração. Liminares favoráveis em primeira instância, ações no STF e a posição expressa na SC COSIT 6/2026 compõem um quadro que merece acompanhamento.
Cada empresa deve avaliar a opção mais adequada ao seu porte, setor, margem de lucro, sazonalidade e tolerância a risco.
O que não faz sentido é permitir que os próximos recolhimentos ocorram sem que a empresa tenha feito a simulação.
Fontes consultadas
- Lei Complementar 224/2025.
- Decreto 12.808/2025.
- Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
- Solução de Consulta COSIT 6/2026.
- Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
- ADIs 7920, 7936 e 7944, no STF.
- Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20.
- Código Tributário Nacional, art. 44.