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Perspectivas · 04 de 06

Tributário e planejamento

Aumento do Lucro Presumido: a própria Receita contradiz a base da cobrança

Por que a Solução de Consulta COSIT 6/2026 coloca em discussão a classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal.

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A contradição que sustenta a majoração de 10%

A Lei Complementar 224/2025 trouxe uma mudança significativa para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido: um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A justificativa da lei é que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal e, portanto, estaria sujeito à redução linear de incentivos tributários.

Apenas 32 dias depois, a própria Receita Federal publicou um documento que contradiz essa premissa. Essa contradição pode ser central para empresários que avaliam questionar a cobrança.

O que mudou na prática

O acréscimo de 10% atinge empresas do Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, ou R$ 1,25 milhão por trimestre, conforme a IN RFB 2.306/2026.

  • Serviços: de 32% para 35,2%.
  • Comércio e indústria: de 8% para 8,8%.

O primeiro DARF trimestral com os percentuais majorados venceu em abril de 2026. As empresas afetadas precisam agora medir os efeitos dos recolhimentos e definir como tratar os períodos seguintes.

A Solução de Consulta que muda o jogo

Em 27 de janeiro de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 6/2026. O tema central era outro, relacionado ao crédito presumido de ICMS do Convênio 106/1996, mas o raciocínio aplicado é diretamente relevante para o Lucro Presumido.

No parágrafo 14, a COSIT afirmou que a subvenção governamental não se confunde com um simples ato de política tributária, como a fixação de alíquotas, base de cálculo ou metodologia de apuração, que são instrumentos gerais de tributação.

Nos parágrafos 18 a 21, a COSIT concluiu que métodos alternativos de apuração não são benefícios fiscais, mesmo que resultem em valor de imposto inferior ao sistema tradicional.

O documento também cita precedente do STF, a ADI 1.502-8/DF, em que a Corte decidiu que regimes simplificados de apuração não possuem natureza de incentivo fiscal.

Por que isso importa para o Lucro Presumido

O Lucro Presumido é, por definição, uma metodologia de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Em vez de apurar o lucro efetivo, como no Lucro Real, a empresa utiliza percentuais fixos definidos pela Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta.

O contribuinte que opta pelo Lucro Presumido não recebe uma vantagem garantida. Se a margem de lucro real for inferior ao percentual presumido, a empresa paga mais imposto do que pagaria no Lucro Real. Isso ocorre especialmente em setores com margens apertadas.

Portanto, se a própria COSIT reconhece que metodologias de apuração não são benefícios fiscais, classificar o Lucro Presumido como benefício, como faz a LC 224/2025, contradiz a posição expressa pelo órgão em outro contexto.

O que o Judiciário dizia na preparação desta análise

Três liminares haviam suspendido a exigibilidade do acréscimo de 10%.

1ª Vara Federal de Resende/RJ

No MS 5000259-79.2026.4.02.5116, a decisão afirmou que o Lucro Presumido seria técnica de apuração prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal. Também registrou que a majoração tributaria renda inexistente ou fictícia.

6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ

No MS 5011528-63.2026.4.02.5101, ajuizado coletivamente pela OAB-RJ, foi suspenso o adicional para escritórios de advocacia do estado do Rio de Janeiro.

26ª Vara Cível Federal de São Paulo

No MS 5004081-07.2026.4.03.6100, foi deferida liminar a uma empresa do comércio, sob o fundamento de que o legislador não poderia transformar uma forma de tributação prevista em lei em benefício.

No STF, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionaram a LC 224/2025: ADI 7920, proposta pela CNI; ADI 7936, proposta pela CNS; e ADI 7944, proposta pela OAB.

Impacto prático para pequenas e médias empresas

Os setores mais impactados incluem serviços em geral, como tecnologia, saúde e consultoria, nos quais o percentual de presunção sobe de 32% para 35,2% sobre o excedente.

Um risco pouco discutido é a chamada armadilha trimestral criada pela IN RFB 2.306/2026. Empresas com receita concentrada em determinados períodos, como o setor de eventos, podem atingir o gatilho de R$ 1,25 milhão em um trimestre e pagar o adicional mesmo que a receita anual fique abaixo de R$ 5 milhões. O ajuste somente ocorre no último trimestre, gerando desembolso antecipado e impacto no fluxo de caixa.

Outro ponto relevante é que a elevação da base presumida reduz o espaço para distribuição isenta de lucros aos sócios. Empresas que distribuem acima do lucro presumido devem manter escrituração contábil rigorosa para comprovar o excedente.

O que deve ser avaliado

  • Medida judicial: a fundamentação da tese utiliza a posição da COSIT, o art. 44 do CTN e precedentes judiciais. A relação entre custo, risco e economia potencial precisa ser calculada individualmente.
  • Simulação entre Lucro Presumido e Lucro Real: para empresas com margem real inferior ao percentual presumido, a migração pode resultar em carga menor.
  • Medidas coletivas: entidades de classe ajuizaram ações que podem alcançar grupos específicos de contribuintes.

Conclusão

A majoração de 10% sobre os percentuais do Lucro Presumido sustenta-se na premissa de que o regime seria um benefício fiscal. A própria Receita Federal, por meio da COSIT, reconheceu em outro contexto que metodologias de apuração não são benefícios fiscais.

Decisões provisórias acolheram esse raciocínio e ações no STF questionaram a constitucionalidade da alteração. O cenário não dispensa análise individual: exige que cada empresa meça sua exposição e compare os caminhos possíveis.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar 224/2025, art. 4º.
  • Decreto 12.808/2025.
  • Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
  • Solução de Consulta COSIT 6/2026.
  • Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20.
  • Código Tributário Nacional, art. 44.
  • STF, ADI 1.502-8/DF e ADIs 7920, 7936 e 7944.
  • Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
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