Perspectivas · 02 de 06
Tributário e planejamento
Lucro Presumido em 2026: a armadilha trimestral que pode comprometer o caixa
Como o gatilho trimestral afeta empresas com faturamento sazonal e transforma uma questão fiscal em um problema de capital de giro.
Thiago MonroeSócio-fundador do Monroe Advogados
8 min de leitura
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A LC 224/2025 acrescentou 10% aos coeficientes de presunção do Lucro Presumido para empresas com receita bruta acima de R$ 5 milhões por ano. Essa informação já circulou bastante. O que poucos conteúdos explicam é a mecânica operacional da cobrança, e é nela que mora a armadilha.
Nesta análise, explicamos como a regra trimestral da IN 2.306/2026 pode fazer empresas anteciparem o adicional, qual o impacto real no caixa e quais providências devem integrar o planejamento.
O que mudou no Lucro Presumido
Desde 1995, com a Lei 9.249, os coeficientes de presunção eram estáveis: 32% para serviços e 8% para comércio e indústria. A LC 224/2025 acrescentou 10% a esses coeficientes para a parcela de receita bruta que ultrapassa R$ 5 milhões por ano:
- Serviços: de 32% para 35,2%.
- Comércio e indústria: de 8% para 8,8%.
O Decreto 12.808/2025 regulamentou a medida e as Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 operacionalizaram a cobrança. O problema está no detalhe operacional.
A armadilha: o gatilho é trimestral, não anual
A Instrução Normativa 2.306/2026 definiu que o limite de faturamento para incidência do adicional é proporcionalizado por trimestre: R$ 1,25 milhão por trimestre, correspondente a R$ 5 milhões divididos por quatro.
Isso significa que a verificação acontece trimestre a trimestre, não apenas no acumulado do ano. Se a empresa ultrapassa R$ 1,25 milhão em um trimestre isolado, paga o adicional de 10% sobre o excedente naquele período, independentemente de quanto fatura nos outros trimestres.
O ajuste anual acontece na apuração do quarto trimestre. Até lá, o dinheiro permanece com o governo.
Quem é mais atingido: empresas com sazonalidade
Os negócios mais impactados por essa mecânica são aqueles com faturamento concentrado em determinados períodos.
Exemplo: uma empresa de eventos com a seguinte distribuição de receita:
- Primeiro trimestre, durante Carnaval e verão: R$ 3 milhões.
- Segundo trimestre: R$ 500 mil.
- Terceiro trimestre: R$ 500 mil.
- Quarto trimestre: R$ 500 mil.
- Total anual: R$ 4,5 milhões, abaixo do limite de R$ 5 milhões.
Pelo critério anual, essa empresa não pagaria o adicional. Pelo critério trimestral da IN 2.306, ela ultrapassa R$ 1,25 milhão no primeiro trimestre e paga o adicional sobre R$ 1,75 milhão, correspondente à diferença entre R$ 3 milhões e R$ 1,25 milhão. O valor somente é recuperado no ajuste do quarto trimestre.
São até nove meses com dinheiro adiantado ao governo, sem necessidade.
Além de eventos, essa situação pode atingir:
- Construção civil: recebimentos vinculados a marcos de obra.
- Consultorias e projetos de tecnologia: contratos com pagamento concentrado na entrega.
- Turismo: alta e baixa temporada.
- Agronegócio: safras e entressafras.
- Advocacia: honorários de êxito em causas relevantes.
O impacto financeiro: além do imposto, o custo do caixa
O problema não é apenas o imposto adicional, que pode ser recuperado no ajuste anual. O problema é o descasamento de caixa.
Para a empresa de eventos do exemplo, o adicional no primeiro trimestre incide sobre R$ 1,75 milhão:
- Base majorada: R$ 1,75 milhão × 3,2%, diferença entre 35,2% e 32% = R$ 56 mil.
- IRPJ de 15% sobre R$ 56 mil = R$ 8.400.
- CSLL de 9% sobre R$ 56 mil = R$ 5.040.
- Total antecipado: aproximadamente R$ 13.440 no primeiro trimestre.
É dinheiro que sai do capital de giro em um momento de pico operacional, justamente quando a empresa mais precisa de caixa, e somente retorna meses depois. Em empresas com margens apertadas, esse descasamento pode comprometer investimentos, folha de pagamento ou fornecedores.
O que o Judiciário está dizendo
A constitucionalidade da LC 224/2025 foi questionada em múltiplas frentes.
Liminares em primeira instância
- Decisão da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no MS 5000259-79.2026.4.02.5116: suspendeu a majoração com fundamento no art. 44 do CTN, entendendo que Lucro Presumido é técnica de apuração, não benefício fiscal.
- Decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no MS 5004081-07.2026.4.03.6100: suspendeu a majoração, registrando que o legislador não poderia transformar uma forma de tributação em benefício.
- Decisão da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, no MS 5011528-63.2026.4.02.5101: mandado de segurança coletivo da OAB-RJ que afastou a majoração para escritórios de advocacia do Rio de Janeiro.
Ações no STF
- ADI 7920, proposta pela CNI.
- ADI 7936, proposta pela CNS.
- ADI 7944, proposta pela OAB.
O argumento central é consistente: o Lucro Presumido seria uma forma de calcular imposto, não um benefício sujeito a redução linear.
A contradição da própria Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT 6/2026, publicada 32 dias após a LC 224, afirmou que a subvenção governamental não se confunde com atos de política tributária como fixação de alíquotas, bases de cálculo ou metodologias de apuração.
Em outras palavras, a própria Receita reconheceu que metodologias de apuração não são benefícios fiscais. Lido em conjunto com a LC 224/2025, esse entendimento coloca em discussão a premissa da majoração: se o Lucro Presumido é uma metodologia de apuração, conforme o art. 44 do CTN, classificá-lo como benefício para fins de redução é juridicamente inconsistente.
O que a empresa deve avaliar
- Simular Lucro Presumido e Lucro Real com os novos coeficientes. Empresas de serviços com margem real inferior a 35,2% podem encontrar cenário mais favorável no Lucro Real. A comparação deve considerar também os efeitos da CBS a partir de 2027.
- Avaliar medida judicial. As decisões provisórias identificadas indicam uma tendência inicial favorável ao contribuinte. Para empresas com faturamento sazonal, a medida pode evitar tanto o imposto adicional quanto o descasamento de caixa.
- Revisar o planejamento de caixa trimestral. Mesmo sem medida judicial, entender o calendário de incidência é essencial. Identifique em quais trimestres a empresa ultrapassará R$ 1,25 milhão e provisione o adicional.
Conclusão
A regra trimestral da IN 2.306/2026 transforma o aumento do Lucro Presumido de um problema fiscal em um problema de caixa. Para empresas com faturamento sazonal, o impacto vai além do imposto: é dinheiro parado no governo por meses, quando a empresa mais precisa de capital de giro.
A decisão prática é recalcular, planejar o caixa e definir uma estratégia antes dos próximos recolhimentos.
Fontes consultadas
- Lei Complementar 224/2025.
- Decreto 12.808/2025.
- Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
- Solução de Consulta COSIT 6/2026.
- Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
- ADIs 7920, 7936 e 7944.