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Perspectivas · 02 de 06

Tributário e planejamento

Lucro Presumido em 2026: a armadilha trimestral que pode comprometer o caixa

Como o gatilho trimestral afeta empresas com faturamento sazonal e transforma uma questão fiscal em um problema de capital de giro.

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A LC 224/2025 acrescentou 10% aos coeficientes de presunção do Lucro Presumido para empresas com receita bruta acima de R$ 5 milhões por ano. Essa informação já circulou bastante. O que poucos conteúdos explicam é a mecânica operacional da cobrança, e é nela que mora a armadilha.

Nesta análise, explicamos como a regra trimestral da IN 2.306/2026 pode fazer empresas anteciparem o adicional, qual o impacto real no caixa e quais providências devem integrar o planejamento.

O que mudou no Lucro Presumido

Desde 1995, com a Lei 9.249, os coeficientes de presunção eram estáveis: 32% para serviços e 8% para comércio e indústria. A LC 224/2025 acrescentou 10% a esses coeficientes para a parcela de receita bruta que ultrapassa R$ 5 milhões por ano:

  • Serviços: de 32% para 35,2%.
  • Comércio e indústria: de 8% para 8,8%.

O Decreto 12.808/2025 regulamentou a medida e as Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 operacionalizaram a cobrança. O problema está no detalhe operacional.

A armadilha: o gatilho é trimestral, não anual

A Instrução Normativa 2.306/2026 definiu que o limite de faturamento para incidência do adicional é proporcionalizado por trimestre: R$ 1,25 milhão por trimestre, correspondente a R$ 5 milhões divididos por quatro.

Isso significa que a verificação acontece trimestre a trimestre, não apenas no acumulado do ano. Se a empresa ultrapassa R$ 1,25 milhão em um trimestre isolado, paga o adicional de 10% sobre o excedente naquele período, independentemente de quanto fatura nos outros trimestres.

O ajuste anual acontece na apuração do quarto trimestre. Até lá, o dinheiro permanece com o governo.

Quem é mais atingido: empresas com sazonalidade

Os negócios mais impactados por essa mecânica são aqueles com faturamento concentrado em determinados períodos.

Exemplo: uma empresa de eventos com a seguinte distribuição de receita:

  • Primeiro trimestre, durante Carnaval e verão: R$ 3 milhões.
  • Segundo trimestre: R$ 500 mil.
  • Terceiro trimestre: R$ 500 mil.
  • Quarto trimestre: R$ 500 mil.
  • Total anual: R$ 4,5 milhões, abaixo do limite de R$ 5 milhões.

Pelo critério anual, essa empresa não pagaria o adicional. Pelo critério trimestral da IN 2.306, ela ultrapassa R$ 1,25 milhão no primeiro trimestre e paga o adicional sobre R$ 1,75 milhão, correspondente à diferença entre R$ 3 milhões e R$ 1,25 milhão. O valor somente é recuperado no ajuste do quarto trimestre.

São até nove meses com dinheiro adiantado ao governo, sem necessidade.

Além de eventos, essa situação pode atingir:

  • Construção civil: recebimentos vinculados a marcos de obra.
  • Consultorias e projetos de tecnologia: contratos com pagamento concentrado na entrega.
  • Turismo: alta e baixa temporada.
  • Agronegócio: safras e entressafras.
  • Advocacia: honorários de êxito em causas relevantes.

O impacto financeiro: além do imposto, o custo do caixa

O problema não é apenas o imposto adicional, que pode ser recuperado no ajuste anual. O problema é o descasamento de caixa.

Para a empresa de eventos do exemplo, o adicional no primeiro trimestre incide sobre R$ 1,75 milhão:

  • Base majorada: R$ 1,75 milhão × 3,2%, diferença entre 35,2% e 32% = R$ 56 mil.
  • IRPJ de 15% sobre R$ 56 mil = R$ 8.400.
  • CSLL de 9% sobre R$ 56 mil = R$ 5.040.
  • Total antecipado: aproximadamente R$ 13.440 no primeiro trimestre.

É dinheiro que sai do capital de giro em um momento de pico operacional, justamente quando a empresa mais precisa de caixa, e somente retorna meses depois. Em empresas com margens apertadas, esse descasamento pode comprometer investimentos, folha de pagamento ou fornecedores.

O que o Judiciário está dizendo

A constitucionalidade da LC 224/2025 foi questionada em múltiplas frentes.

Liminares em primeira instância

  • Decisão da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no MS 5000259-79.2026.4.02.5116: suspendeu a majoração com fundamento no art. 44 do CTN, entendendo que Lucro Presumido é técnica de apuração, não benefício fiscal.
  • Decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no MS 5004081-07.2026.4.03.6100: suspendeu a majoração, registrando que o legislador não poderia transformar uma forma de tributação em benefício.
  • Decisão da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, no MS 5011528-63.2026.4.02.5101: mandado de segurança coletivo da OAB-RJ que afastou a majoração para escritórios de advocacia do Rio de Janeiro.

Ações no STF

  • ADI 7920, proposta pela CNI.
  • ADI 7936, proposta pela CNS.
  • ADI 7944, proposta pela OAB.

O argumento central é consistente: o Lucro Presumido seria uma forma de calcular imposto, não um benefício sujeito a redução linear.

A contradição da própria Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT 6/2026, publicada 32 dias após a LC 224, afirmou que a subvenção governamental não se confunde com atos de política tributária como fixação de alíquotas, bases de cálculo ou metodologias de apuração.

Em outras palavras, a própria Receita reconheceu que metodologias de apuração não são benefícios fiscais. Lido em conjunto com a LC 224/2025, esse entendimento coloca em discussão a premissa da majoração: se o Lucro Presumido é uma metodologia de apuração, conforme o art. 44 do CTN, classificá-lo como benefício para fins de redução é juridicamente inconsistente.

O que a empresa deve avaliar

  1. Simular Lucro Presumido e Lucro Real com os novos coeficientes. Empresas de serviços com margem real inferior a 35,2% podem encontrar cenário mais favorável no Lucro Real. A comparação deve considerar também os efeitos da CBS a partir de 2027.
  2. Avaliar medida judicial. As decisões provisórias identificadas indicam uma tendência inicial favorável ao contribuinte. Para empresas com faturamento sazonal, a medida pode evitar tanto o imposto adicional quanto o descasamento de caixa.
  3. Revisar o planejamento de caixa trimestral. Mesmo sem medida judicial, entender o calendário de incidência é essencial. Identifique em quais trimestres a empresa ultrapassará R$ 1,25 milhão e provisione o adicional.

Conclusão

A regra trimestral da IN 2.306/2026 transforma o aumento do Lucro Presumido de um problema fiscal em um problema de caixa. Para empresas com faturamento sazonal, o impacto vai além do imposto: é dinheiro parado no governo por meses, quando a empresa mais precisa de capital de giro.

A decisão prática é recalcular, planejar o caixa e definir uma estratégia antes dos próximos recolhimentos.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar 224/2025.
  • Decreto 12.808/2025.
  • Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
  • Solução de Consulta COSIT 6/2026.
  • Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
  • ADIs 7920, 7936 e 7944.
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