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Perspectivas · 03 de 06

Tributário e planejamento

Lucro Presumido em 2026: quanto sua empresa pode pagar a mais

Uma simulação em números concretos para compreender o efeito dos novos coeficientes sobre empresas de serviços.

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A Lei Complementar 224/2025 provocou decisões judiciais, ações diretas de inconstitucionalidade no STF e uma discussão intensa no meio jurídico. Para muitos empresários, porém, a pergunta central continua sendo outra: na prática, quanto a mais minha empresa vai pagar?

Nesta análise, traduzimos a mudança legislativa em números concretos, identificamos os efeitos operacionais e organizamos as opções que devem integrar a tomada de decisão.

O que mudou: os novos coeficientes de presunção

O Lucro Presumido funciona assim: em vez de calcular o lucro efetivo da empresa, aplica-se um percentual fixo sobre a receita bruta para chegar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse percentual é o coeficiente de presunção.

Desde 1995, pela Lei 9.249, os coeficientes eram de 32% para serviços e 8% para comércio e indústria.

A LC 224/2025 acrescentou 10% a esses coeficientes para empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. Na prática:

  • Serviços: de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente.
  • Comércio e indústria: de 8% para 8,8% sobre a parcela excedente.

É importante compreender que a majoração incide apenas sobre a receita que ultrapassa R$ 5 milhões, não sobre o total. Mesmo essa incidência parcial, entretanto, gera impacto relevante.

Simulação: empresa de serviços com R$ 10 milhões de faturamento

Vamos ao exercício. Considere uma empresa de serviços, como engenharia, consultoria ou tecnologia, com R$ 10 milhões de receita bruta anual.

Sem a majoração

  • Base de cálculo do IRPJ e da CSLL: R$ 10 milhões × 32% = R$ 3,2 milhões.
  • IRPJ, à alíquota de 15%: R$ 480 mil.
  • CSLL, à alíquota de 9%: R$ 288 mil.

Com a majoração

  • Até R$ 5 milhões: 32% = R$ 1,6 milhão.
  • Acima de R$ 5 milhões: 35,2% = R$ 1,76 milhão.
  • Nova base: R$ 3,36 milhões.
  • IRPJ, à alíquota de 15%: R$ 504 mil.
  • CSLL, à alíquota de 9%: R$ 302,4 mil.

Diferença anual: R$ 38,4 mil a mais em impostos.

São R$ 38,4 mil que não existiam antes de janeiro de 2026. Para uma empresa que já opera com margens apertadas, é dinheiro que sai do caixa sem contrapartida operacional.

A simulação é conservadora. Ela não inclui o adicional do IRPJ de 10% sobre a base que excede R$ 60 mil por trimestre, que também pode ser afetado pela majoração.

A armadilha trimestral

A Instrução Normativa 2.306/2026 trouxe um detalhe operacional que muda a conta para muitas empresas: o gatilho de faturamento é trimestral, não apenas anual.

O limite proporcional é de R$ 1,25 milhão por trimestre. Se a empresa concentra receita em determinados períodos, situação comum em eventos, projetos de engenharia e consultorias com contratos pontuais, pode ultrapassar o gatilho em um trimestre e pagar o adicional mesmo que, no acumulado do ano, fique abaixo de R$ 5 milhões.

O ajuste acontece no quarto trimestre. Isso significa que a empresa pode adiantar dinheiro ao governo por até nove meses.

Para empresas com sazonalidade de receita, esse descasamento de caixa pode ser mais prejudicial do que o próprio aumento do imposto.

O que o Judiciário está dizendo

As decisões localizadas durante a preparação desta análise apontaram, naquele momento, uma tendência inicial favorável ao contribuinte.

Liminares

  • A 1ª Vara Federal de Resende/RJ, no MS 5000259-79.2026.4.02.5116, suspendeu a majoração. O fundamento foi o de que Lucro Presumido é técnica de apuração prevista no art. 44 do CTN, não benefício fiscal.
  • A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no MS 5004081-07.2026.4.03.6100, também suspendeu a majoração, sob o fundamento de que uma forma de tributação prevista em lei não poderia ser transformada em benefício.
  • A 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, no MS 5011528-63.2026.4.02.5101, deferiu medida em mandado de segurança coletivo da OAB-RJ.

Ações no STF

  • ADI 7920, proposta pela CNI.
  • ADI 7936, proposta pela CNS.
  • ADI 7944, proposta pela OAB.

O argumento central é comum: o Lucro Presumido seria uma forma de calcular o imposto, não um benefício fiscal que o governo pudesse reduzir.

A contradição interna da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT 6/2026, publicada 32 dias após a LC 224, afirmou que subvenções governamentais não se confundem com atos de política tributária como fixação de alíquotas, bases de cálculo ou metodologias de apuração.

Em outras palavras, a própria Receita reconheceu que metodologias de apuração não são benefícios fiscais. Lido em conjunto com a LC 224/2025, esse entendimento coloca em discussão a premissa da majoração: se o Lucro Presumido é uma metodologia de apuração, conforme o art. 44 do CTN, classificá-lo como benefício para fins de redução seria inconsistente.

O que a empresa deve avaliar

  1. Simular Presumido e Real com os novos números. Com o coeficiente majorado, empresas de serviços com margem real inferior a 35,2% podem encontrar carga menor no Lucro Real. A comparação deve considerar toda a operação e os efeitos da CBS a partir de 2027.
  2. Avaliar medida judicial. As decisões provisórias e as ações no STF integram a análise de custo, risco e benefício.
  3. Verificar a existência de medidas coletivas aplicáveis. Entidades de classe ajuizaram ações coletivas que podem alcançar determinados grupos de contribuintes.

Conclusão

O aumento de 10% nos coeficientes do Lucro Presumido não é apenas uma mudança percentual. O governo reclassificou uma forma de tributação como benefício fiscal para submetê-la a redução.

Para o empresário, a decisão prática exige três verbos: recalcular, decidir e agir.

Síntese

  1. Serviços: o coeficiente subiu de 32% para 35,2% sobre o faturamento excedente a R$ 5 milhões.
  2. Na simulação de uma empresa com R$ 10 milhões de receita, o impacto conservador é de aproximadamente R$ 38,4 mil por ano.
  3. O gatilho trimestral de R$ 1,25 milhão pode antecipar a cobrança.
  4. Decisões provisórias e ações no STF questionam a majoração.
  5. Cada empresa deve confrontar os novos números com sua margem, sazonalidade e estrutura contábil.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar 224/2025.
  • Decreto 12.808/2025.
  • Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026.
  • Solução de Consulta COSIT 6/2026.
  • Mandados de Segurança 5000259-79.2026.4.02.5116, 5011528-63.2026.4.02.5101 e 5004081-07.2026.4.03.6100.
  • ADIs 7920, 7936 e 7944.
  • Lei 9.249/1995.
  • Código Tributário Nacional, art. 44.
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